A intenção da Igreja, ao dispor no seu ordenamento jurídico de um dispositivo como a Câmara Eclesiástica, é atender àquela máxima e suprema lei eclesial contido no cânone 1752, “a salvação das almas”, que podemos entender como a presença da caridade contida no ordenamento jurídico, além de ser naturalmente, o fim último da Lei na Igreja.
A Igreja Católica dispõe de um ordenamento jurídico que atende na sua organização àquelas demandas surgidas na vida pastoral, mas que contém um ato jurídico de fundo. É o caso do Matrimônio. Muitas pessoas desconhecem a existência, na Igreja, de um Tribunal Eclesiástico onde se julga causa de Matrimônio, conforme haja uma petição para a declaração de nulidade na sua origem. Os Tribunais podem ser de Primeira Instância ou de Segunda Instância. Em locais onde não existe, porém, um Tribunal, há uma Câmara Eclesiástica, que é um local de auxílio do Tribunal interdiocesano, onde as causas introduzidas na Câmara são julgadas. Da mesma forma, muitos desconhecem também a existência da possibilidade da declaração de nulidade do matrimônio, que pode acontecer mediante uma petição orientada pelo Juiz Auditor instalado na Câmara Eclesiástica.
Ali, a pessoa interessada em ter declarado nulo o seu matrimônio, faz uma visita e poderá contar sua história com o outro cônjuge, a fim de receber as instruções necessárias para iniciar o pedido e introduzi-lo no Tribunal.
Diocese de Bonfim existe a Câmara Eclesiástica, o mesmo que Câmara de Instrução Processual Diocesana, que funciona como uma repartição de despacho do Tribunal Eclesiástico, cuja atuação fica restrita à circunscrição geográfica da Diocese. A equipe da Câmara escuta e orienta os interessados no processo. A Câmara Eclesiástica é formada pelo Juiz Auditor e o Notário, todos de caráter permanente, que servem de auxiliares no período instrutório do processo.
Criada com o Decreto de Constituição e Normas dos Tribunais Eclesiásticos do Brasil e aprovada na 24ª Assembleia Geral da CNBB em 1986, na determinação do parágrafo 3º do Art. 1º, ela tem, de acordo com essa mesma norma, a atribuição de executar rogatórias de Tribunais Regionais ou outros e colaborar com o Bispo Diocesano, nas causas que não forem de competência própria dos tribunais Eclesiásticos Regionais. Seus componentes serão escolhidos pelo Bispo Diocesano e, quando aprovados pelas Comissões Episcopais Regionais, são automaticamente reconhecidos como suplentes do Tribunal Eclesiástico Regional (CNBB, 24ª Assembleia Geral, Itaici-SP, 09 a 18 de abril de 1986, p.4).
Conforme consta no art. 2º do primeiro Capítulo do Título II da primeira Parte do Livro VII do Código de 1983, que trata dos processos, a função dos auditores e relatores corresponde a dizer onde se encontra o direito, dizer o que é justo, após ter analisado o fato conforme estabelecido na lei; instruir a causa, recolher as provas (ouvir os depoimentos das partes, ouvir os interrogatórios das testemunhas e coletar os documentos e boletins periciais); fixar a audiência e os prazos para os atos das partes e das testemunhas e, concluída a fase instrutória, remeter todos os autos ao Tribunal Interdiocesano.
Componentes da Câmara Eclesiástica
- Juiz Auditor: Pe. Johnny Silva Borges
- Notário:
- Secretária: Edileuza Neuza de Lima
Contato
- Expediente: Segunda a quarta, das 14h às 18h
- End: Rua Cônego Hugo, 96 – Centro
- Cep: 48970-000 Senhor do Bonfim – BA
- E-mail: [email protected]